INSTITUTO NACIONAL DE SALÕES DE BELEZA ESTÉTICA E SIMILARES

O Inbes - Lei 12592 18 Janeiro de 2012


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.


(Vide Lei nº 13.352, de 2016)        (Vigência)

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 

Art. 2o  (VETADO). 

Art. 3o  (VETADO). 

Art. 4o  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 

Art. 5o  É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012

Mensagem de veto
Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 112, de 2007 (no 6.846/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts 2o e 3o

“Art. 2o  As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:

I - portadores de diploma do ensino fundamental;

II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;

III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.”

“Art. 3o  Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.”

Razão dos vetos

“A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012