INSTITUTO NACIONAL DE SALÕES DE BELEZA ESTÉTICA E SIMILARES

Notícias - Lei nº 12592

18Jan2012


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.592 DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Artigo 1º  É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 

Artigo 2º  (VETADO). As atividades de que trata o Artigo 1º desta Lei são exercidas pelos:

I - Portadores de diploma de Ensino Médio;

II - Portadores de habilitação específica fornecido por entidade pública ou privada legalmente reconhecido;

III - Profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, sejam exercendo a profissão há pelo menos 01 ( um ) ano, contando da data de publicação desta Lei.

Artigo 3º  (VETADO). Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidas diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do Artigo 2º desta Lei.

Artigo 4º  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 

Artigo 5º  É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 

Artigo 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams